O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar
O STJ, inicialmente, posicionou-se de forma favorável editando a súmula 343: é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar (21/09/2007). Todavia, tendo em vista o caráter vinculante conferido à súmula n° 5 da lavra do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, o entendimento do STJ (súmula 343) cedeu lugar a nova interpretação constitucional da questão.
Contudo, o princípio do contraditório e da ampla defesa está esculpido de forma expressa na Constituição Federal, no artigo 5º inciso LV. O artigo mencionado recebe proteção especial por estar localizado no capítulo "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" da Constituição Federal, ou seja, o direito à ampla defesa configura cláusula pétrea. Assim, é imprescindível que não sofra uma interpretação restritiva, seja decorrente de leis infraconstitucionais ou, como acima exposto, através de decisão sumular vinculante da Corte Constitucional.
O contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar são instrumentos de equilíbrio entre governantes e governados e a interpretação constitucional restritiva deste princípio implica no declínio do Estado Democrático de Direito, bem como prejudica o ideal do direito de justiça, uma vez que, o art. 133 da Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça[22]. Não obstante, em face da importância da questão, já houve manifestação da OAB junto ao STF com pedido de revisão (petição 4.385, ainda em tramitação) da