O primeiro titulo de eleitor
A referida regulamentação também adotou um modelo de título, cujo clichê publicamos juntamente com este capítulo. Esse modelo era enviado às câmaras municipais das províncias, as quais deveriam mandar imprimi-los e fornecê-los às juntas de qualificação. Os títulos não eram impressos avulsamente, mas sim constituíam livros-talões. Observe-se o clichê do modelo que publicamos acima: junto à vinheta vertical onde se lê “Império do Brasil”, corria uma linha onde era destacado o título. A parte à esquerda constituía o canhoto do livro-talão de títulos. Os títulos eram assinados pelo secretário da Câmara Municipal e pelo presidente da Junta Municipal de Qualificação. O canhoto era rubricado pelo presidente da junta. O votante (1° grau) assinava o título. Se não soubesse ler nem escrever, poderia alguém assinar a seu rogo, no momento de retirá-lo.
Conforme se poderá verificar no modelo, a lei exigia o número do título, o nome da província, do município, da paróquia, do distrito e do quarteirão (por quarteirão, subentendiam-se os bairros rurais distantes). Relativamente ao votante, devia constar no título seu nome, idade, estado civil, profissão, renda, filiação, domicílio e elegibilidade, isto é, se era somente simples votante (1º grau) ou se podia ser eleitor (2º grau). Havia também a seguinte observação: “Declarar-se-á especialmente se sabe ou não ler e escrever”.
Além do número do título de qualificação, havia os números de ordem na lista geral, suplementar e complementar, números estes dependentes dos recursos interpostos. Os juizes de paz