resolucao TSE no 21538
RESOLUÇÃO N° 21.538 a PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 18.463 - CLASSE 19 - DISTRITO
FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Barros Monteiro.
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em conta o disposto na Lei n- 7.444, de 20 de dezembro de 1985, considerando que à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral cabe veiar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, considerando a necessidade de adaptar as normas em vigor à nova sistemática adotada para o cadastro eleitoral, considerando a
necessidade de
estabelecer
rotina
procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos, especialmente quanto às situações de duplicidade ou pluralidade de inscrições e revisão de eleitorado,
RESOLVE:
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Art. 1 O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei n- 7.444/85, será efetuado, em todo o território nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta resolução.
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PA n 18.463/DF.
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Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais adotarão o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitora).
DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RAE
Art. 2- O Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE
(Anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente. Parágrafo único. O sistema de alistamento de que trata o parágrafo único do art. \ - conterá os campos correspondentes ao formulário
RAE, de modo a viabilizar a impressão do requerimento, com as informações pertinentes, para apreciação do juiz eleitoral.
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