Direito Eleitoral
Introdução
Prof. Fábio Vasconcellos
Histórico
O Direito Eleitoral esteve sempre presente nas Constituições
Brasileiras.
1824 - Império - Monarquia Constitucional
1891 / 1934 / 1937 / 1946 / 1967 / 1988 – República
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Histórico
1934 – Órgãos da Justiça Eleitoral (Poder Judiciário Eleitoral) –
Responsabilidade sobre todas as fases do processo eleitoral
Obs1.: antes - Poder Legislativo
Obs2.: hoje – Poder Legislativo – posse dos eleitos
1937 / 1967 – Constituições Autoritárias
Cerceamento na participação popular
1946 / 1988 – Constituições Democráticas
Participação efetiva do povo no processo eleitoral
1996 – início da utilização da Urna Eletrônica (plena em 2000)
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Direito
Ordem prescritiva que estabelece o comportamento dos indivíduos de uma sociedade perante o Estado ou perante a própria sociedade
Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, ...
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Objetivo - Conjunto de normas de conduta que regulam de forma impositiva a vida em uma sociedade através da ação dos diversos órgãos e instituições de um Estado
Subjetivo - Conjunto de normas que garantem à pessoa a faculdade de mover a ordem jurídica a favor de seus interesses e necessidades pessoais Público - Supremacia do interesse público sobre o interesse privado
Direito Constitucional, Penal, etc
Privado - Atividades e relações entre os indivíduos e entre estes e os entes públicos
Direito Civil, Comercial, etc
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Conceito de Direito
Eleitoral
“É o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado."
Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 4ª Edição - EDIPRO - 19947
“É um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções