Direito eleitoral
Conceito: É o procedimento através do qual uma pessoa requer pela primeira vez sua inscrição eleitoral, devendo qualificar-se perante a Justiça Eleitoral, não tendo sido encontrada nenhuma inscrição em seu nome, ou ainda, se a única inscrição anterior estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária competente. Neste último caso, não há possibilidade de restabelecimento da inscrição que foi cancelada por determinação de autoridade judiciária, sendo necessário, portanto, a solicitação de uma nova inscrição. Deve ser consignado ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária. O alistamento eleitoral formaliza a aquisição de direitos políticos pelo cidadão e, dentre outros, podemos citar o direito de VOTAR (capacidade eleitoral ativa) e de SER VOTADO (capacidade eleitoral passiva). O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. O alistamento eleitoral requerido pelo alistando será formalizado pela Justiça Eleitoral, através do formulário conhecido como RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), que será digitado no sistema e servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente. O RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente. Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença. O alistando deverá requerer sua inscrição eleitoral no Cartório Eleitoral ou Posto de alistamento que corresponder ao seu domicílio eleitoral, não podendo fazê-lo em Zona