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Senado Federal
Subsecretaria de Informações

DECRETO N. 21.076 ¿ DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
Decreta o seguinte:
CÓDIGO ELEITORAL
PARTE PRIMEIRA
Introdução
Art. 1º Este Código regula em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais.
Art. 2º E¿ eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.
Art. 3º As condições de cidadania e os casos em que se suspendem ou perdem os direitos de cidadão, regulam-se pelas leis atualmente em vigor, nos termos do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 4º, entendendo-se, porem, que:
a) o preceito firmado no art. 69, n. 5, da Constituição de 1891, rege igualmente a nacionalidade da mulher estrangeira casada com brasileiro;
b) a mulher brasileira não perde sua cidadania pelo casamento com estrangeiro;
c) o motivo de convicção filosófica ou política é equiparado ao de crença religiosa, para os efeitos do art. 72, § 29, da mencionada Constituição;
d) a parte final do art. 72, § 29, desta, somente abrange condecorações ou títulos que envolvam foros de nobreza, privilégios ou obrigações incompativeis com o serviço da República.
Art. 4º Não podem alistar-se eleitores:
a) os mendigos;
b) os analfabetos;
c) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.
Parágrafo único. Na expressão praças de pré, não se compreendem:
1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais;
2º) os guardas civís e quaisquer funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local.
PARTE SEGUNDA
Da Justiça Eleitoral
Art. 5º É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas.
Parágrafo único. São orgãos da Justiça Eleitoral:
1º) um Tribunal Superior, na Capital da República;

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