O pretor
Os pretores surgem na época republicana, mais precisamente em 367 a.C. (munidos de poder de imperium) e tinha a seu cargo, especificamente a administração da justiça.
Nesse sentido, através das Leges Licinia Sextiae, foi criada a magistratura ordinária denominada pretura. No início a pretura estava associada ao consulado, mas em breve totalmente autónoma, encarregada de aplicar a justiça nas causas civis. O que mostra que no campo jurídico, a pretura era uma magistratura particularmente importante, intervindo na fase processual designada in iure. Inicialmente não tinha muita relevância, mas devido ao desenvolvimento das relações de Roma com outros povos, a partir de
242 a. C. surge um segundo, encarregado a zelar pela aplicação da justiça, nos casos em que um dos intervenientes não fosse cidadão romano, designando-se então, respectivamente, urbanus e peregrinus. O ius civile, exclusivo dos cidadãos romanos, vem juntar-se o ius gentium (ou direito das gentes, cuja jurisdição foi a sua fonte imediata) que põe em contacto romanos e estrangeiros através do pretor peregrino. Mais tarde com a especialização de funções dos magistrados, encontra-se pretores à cabeça do governo de algumas províncias romanas, aumentando assim o número de magistrados. Dentro dos poderes do pretor encontrava-se o de enunciar publicamente o modo como exerceria a sua jurisdição (jus edicendi), designando-se por edicto do pretor. Mas também outras magistraturas para além da pretura possuíam o ius edicendi.
Estavam neste caso os edis curuis e os governadores das províncias, designando-se genericamente de ius honorarium todo a direito introduzido através dos seus edictos, sendo rigorosamente o ius praetorium apenas o constante do edicto do pretor. No entanto a importância deste última sobrepõe-se da tal modo a todas as restantes, que se utilizam normalmente as duas expressões (praetorium e honorarium) para significar o ius que tinha na sua base a actividade