HISTÓRIA DOS PRETORES
DO PROCESSO CIVIL ROMANO
Handel Martins DIAS1
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
RESUMO: Este trabalho realiza uma análise perfunctória, por meio de pesquisa em fontes de cognição técnicas e não técnicas, mormente na doutrina romanística pátria e italiana, da evolução lenta e contínua dos poderes do pretor na história do processo civil romano. Ab initio, durante o período das ações da lei, a atuação do pretor era diminuta, praticamente se limitando a nomear o iudex. Após o fim da República, ampliaram-se seus poderes, passando a redigir a fórmula e, assim, determinar os limites objetivos da controvérsia. Depois, a partir do principado, o próprio pretor passou a conhecer do mérito dos litígios, completando o ciclo histórico da transposição da justiça de privada para pública. O produto dessa evolução havida na antiga Roma influenciou decisivamente o Direito Processual, permanecendo até hoje viva a construção lógica e sistemática constituída no período da cognitio extra ordinem.
PALAVRAS-CHAVE: Processo civil. Romano. História. Pretor. Poderes. Cognitio extra ordinem. 1 INTRODUÇÃO
Ainda hoje, quiçá para sempre, ecoam fortemente na humanidade efeitos da antiga civilização romana. No âmbito do direito, essa influência aufere contornos próprios e consistentes. A codificação de Justiniano no século VI d.C., resultado de treze séculos de evolução do Direito Romano desde a fundação de Roma (VIII a.C.), delineia a base do direito dos povos do Ocidente, inclusive do brasileiro2. Essa ascendência compreende de forma bastante especial o processo civil, na medida em que a construção lógica do processo atual foi desenvolvida senão em Roma. E sendo o método moderno de resolução de conflitos resultado dessa longa experiência, mostrase imprescindível o estudo da evolução histórica do processo romano para se compreendê-lo mais profunda e adequadamente3, visto que o estudo retrospectivo