O processo de Resolução de litígios em Roma era constituído por duas fases distintas: in iure e apud iudicem. Na segunda fase, intervinha o iudex (nesta área não vou entrar porque o tema não mo permite) e na primeira intervinha o pretor. O pretor, consoante a época da história que procuramos investigar, teve diferentes funções no exercício do Direito, que Sebastião Cruz divide em três fases distintas: a primeira fase tem início no século IV a.C e termina em meados do século III – nesta época os poderes do pretor são ainda bastante restritos, sendo que se limitava a administrar a justiça fundada no ius civile, e todas as inovações que pretendesse instituir teriam que ser sob o pretexto de o estar a interpretar; a segunda fase inicia-se no século III a.C e termina em 130 a.C e nesta fase, o pretor, servindo-se do seu poder de imperium interfere no Direito de forma indireta, ou seja: quando uma situação merece tutela jurídica e esta não está prevista no ius civile o pretor pode dar-lha, tendo sempre por base valores de justiça; a terceira e última fase tem início em 130 a.C: o poder do pretor deixa de ser somente baseado no seu imperium e passa a ser baseado no seu iurisdictio, e aqui sim cria Direito de forma directa corrigindo, quando necessário, o ius civile. Os expedientes do pretor têm a forma de edictum (era a forma mais normal e visava apresentar ao público uma concessão) ou decretum (quando resolve imperativamente um caso particular) e são baseados no seu imperium: nas stipulationes praetorieae - Estipulação imposta pelo pretor tendo em vista a protecção de uma situação social que não está prevista pelo ius civile; Restitutio in tntegrum: ideia oposta, quando uma situação está prevista pelo ius civile formalmente mas é injusta, nomeadamente no âmbito dos negócios jurídicos, o pretor (vendo a injustiça cometida) utiliza o seu imperium para desfazer o negócio e restituindo a situação à sua fase inicial; Missiones in possessionem: ordem pretoriana que autoriza