Interpretatio e iurisprudentia
Os Jurisconsultus (“iuris prudentes”) aconselham, respondem consultas orais ou escritas aos pretores (magistrados) ou juízes populares dava-se através do Colégio dos Pontífices, este composto pelos patrícios (elite), onde a forma do direito era ritualizado, secreto, sigiloso, onde todas as normas eram feitas pelos pontífices.
Tomavam-se as seguintes providencias:
1ª Providencia: Calendário religioso, este secreto, só existia no colégio, indicando quais dias podiam litigar, classificando os dias em dias fastos, onde era permitido litigar, ou dias nefastos onde não podia-se litigar.
2ª Providência: Saber profundamente a fórmula que iria litigar o demandante, não sendo admitido erros, pois em caso de erro se perde a demanda.
Este tipo de direito secreto fez com que houvesse manifestações de quebra do Colégio dos Pontífices, como:
1ª Grande quebra: - Leis das XII tábuas em 450 a.C., foras escritos os costumes nas leis das xii tabuas que viriam até nos.
2ª Grande quebra: 304 a.C. Cneus Flavius era um escriba do Colégio dos Pontífices e num ato revolucionário divulgou o calendário religioso e algumas fórmulas pontificiais que eram secretas. Em sua homenagem essa coletâneas se chama Ius Flavianum.
3ª Grande Quebra: 300 a.C. Lex Ogulnia se deu o acesso dos plebeus ao Colégio dos Pontífices.
4ª Grande Quebra: 253 a.C. Tiberius Carancanius – era um plebeu e se tornou pontífice maximus, presidiu o Colégio dos Pontífices e passou a ensinar publicamente o direito dando surgimento aos jurisconsultos que eram pessoas versadas que estudaram o direito.
Desta forma surgiu a passagem do interpretatio – que significava “entre as entranhas” dos animais, pois tinha um caráter divino, social e religioso para a Iurisprudentia esta um direito público, laica, despida de religião.
O termo jurisprudência (iurisprudentia) designava, em Roma, a ciência do direito. Modernamente o