O poder constituinte
Poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O poder constituinte, com esteio na melhor doutrina, é conceituado como poder de produção das normas constitucionais, órgão ou pessoa com autoridade para criar ou modificar o texto constitucional.
PC Originário- Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado. Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
Poder Constituinte Derivado:
Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Titularidade
pois a titularidade do Poder liga-se à idéia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos. Modernamente, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.
2.4. Características do PCO:
2.4.1. Fundacional- Funda juridicamente o Estado
2.4.2. Supremo- Não há nenhum poder que ilhe seja maior
2.4.3. Ilimitado
3. O Poder Constituinte Derivado
O poder