O Poder Constituinte Originário
Tema: O Poder Constituinte
Tópico: Poder Constituinte Originário (conceito, subdivisão e características)
1. Conceito
1. Consiste no poder que estabelece a Constituição, por isso, não se prende a quaisquer limites: é essencialmente político, “Tem natureza política e é um poder de fato, mas institui um diploma jurídico. Assim, o Poder Constituinte Originário é um poder político que impõe um poder jurídico: a Constituição”. Não encontra qualquer condição ou limites pré-estabelecidos no Direito, pois a este precede.
É, portanto, o Poder que elabora a Constituição de um Estado, organizando-o e constituindo os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.
Também é denominado de poder genuíno, poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
2. Subdivisão
2.1. Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado. 2.2. Poder Constituinte Originário Revolucionário: É todo aquele posterior ao Constituinte Originário Histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova. Características do Poder Constituinte Originário:
Segundo Burdeau*, “O Poder Constituinte se caracteriza por ser inicial, autônomo e incondicionado, porque nenhum outro poder existe acima dele, nem de fato nem de direito, exprimindo a ideia de direito a prevalecer na comunidade; é autônomo, porque somente ao titular cabe decidir qual será a ideia de Direito a ser implantada e que conformará toda a ordem jurídica do Estado; e é incondicionado, porque não se subordina a qualquer regra de