O poder constituinte originário
O poder constituinte originário é conhecido como a força política da sociedade capaz de estabelecer e manter o vigor normativo do texto da constituição como autoridade máxima de um país. Este poder disciplina os fundamentos do modo de convivência na comunidade política e se funda sobre si mesmo sendo inicial, incondicionado (não sujeito a formas prefixadas para operar sendo autônomo e livre), soberano (detém pleno desembaraço de limitações jurídicas), permanente (não se esgota quando edita uma Constituição, mas se manifesta a qualquer momento), inalienável (não pode ser comprado ou cedido) e ilimitado no que tange a ordem jurídica prévia. Não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que formam uma nação e que motivam suas ações.
Como produto do poder constituinte originário, a constituição gera e organiza os poderes do Estado (poderes constituídos). Sendo superior a todos os outros poderes, o poder constituinte originário traça um novo sentido e um novo destino para a ação do poder político, mais nitidamente percebido em momentos de viragem histórica quando da mudança do regime político ou na transformação da estrutura Estatal.
2. PODER CONSTITUINTE DE REFORMA
O poder de reforma, que engloba tanto o poder de emenda como o poder de revisão da Constituição, é criado pelo poder constituinte originário para prevenir os efeitos de um engessamento do texto constitucional no objetivo de regenerar a Lei Maior e conservá-la na sua essência, eliminando as normas que não mais se justificam política, social e juridicamente; e aditando outras que revitalizem o texto para que possa cumprir mais adequadamente a função de conformação da sociedade.
Só tem sentido falar de poder constituinte de reforma quando se trata de uma constituição rígida, que é alterável somente por meio de procedimentos especiais, mais complexos e difíceis do que aqueles próprios ao Poder Legislativo. Deve-se ressaltar que as