O Pastor Diante da Lei Trabalhista
Os artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho trazem ao ordenamento jurídico pátrio, respectivamente, os conceitos de empregador e empregado, oportunizando, a formação dos parâmetros hábeis a dizer o que é, verdadeiramente, uma relação de emprego. Atentemos à transcrição dos dispositivos legais:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Grifos propositais) Extrai-se das redações, portanto, que restará configurada uma relação de emprego sempre que estiverem presentes os seguintes requisitos: pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausentes quaisquer desses elementos não há razão para se falar em pacto de emprego e sim mera relação de trabalho. Pode-se dizer, ainda, que existem outros 02 (dois) requisitos imprescindíveis para a formação do vínculo empregatício, emanados da doutrina e jurisprudência, a saber: alteridade e ânimo de emprego.