O Trabalho Religioso e a Previdência Social. Aspectos Relevantes
Antônia Maria de Castro Silva*
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Nomenclatura dos cargos e formas de contratação dos trabalhadores do Reino – 3. O Trabalho Voluntário e a incompatibilidade com o Trabalho Religioso prestado com exclusividade – 4. Natureza jurídica da atividade religiosa – 5. Atividade religiosa e relação de trabalho – 6. Possibilidade de relação de emprego no trabalho religioso – 7. O Projeto de Lei nº 5.443/2005, acrescentando o § 2º no art. 442 da CLT. Inconstitucionalidade – 8. Adequado enquadramento do trabalho religioso junto à Previdência Social – 9. Considerações finais – 10. Bibliografia.
Resumo: No presente trabalho, faz-se uma abordagem acerca da relação jurídica da atividade prestada pelo ministro de culto religioso à sua entidade, visando perquirir o adequado enquadramento desse trabalhador perante a Previdência Social, revelando-se as incompatibilidades com o trabalhador voluntário, bem assim com o trabalhador autônomo. Mostra-se, ainda, a natureza jurídica dessa atividade como profissão de ofício, sem afronta aos dogmas da religião ou da fé. Ao final, conclui-se pela possibilidade de enquadramento do religioso, perante o sistema previdenciário, como empregado, afastando-se a condição de contribuinte individual, atualmente reconhecida.
Palavras-chave: Trabalho religioso – Trabalho voluntário – Relação de Emprego – Previdência Social.
1. Introdução
O enquadramento atual do ministro religioso perante a Previdência Social, de contribuinte individual, confrontado com o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias, respeitante à natureza jurídica da atividade religiosa, mostra-se incompatível com os conceitos e definições dos institutos relacionados a tal modalidade de labor, em especial, o de trabalho voluntário e o de contribuinte-previdenciário obrigatório.
O presente trabalho propõe-se a mostrar as impropriedades desses enquadramentos, fazendo