O papel do Ministério Público do Trabalho
João Pessoa, 26 de agosto de 2013
Estudante: Janaynna Marrocos
Disciplina: Processo do Trabalho
Professora: Zenaide Brasilino
Processo do Trabalho
João Pessoa,
2013.
A atuação do Ministério Público do Trabalho
A Constituição de 1988, em seu Título V, Capítulo V, Seção I, normatiza as atribuições e funções do Ministério Público, e, segundo o art. 127 "incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Os princípios institucionais encontram-se previstos no § 1º do citado artigo, sendo estes a unidade, a indivisibilidade e a competência funcional. O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União e, através dos seus procuradores, busca dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista. Em relação ao MPU, seu chefe será o Procurador-geral da República, que é nomeado pelo Presidente da República. Outro aparato normativo que positivou as atribuições, funções e organização do Ministério Público do Trabalho, sendo este mais completo e detalhado, foi a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. Em seu Título IX, Capítulo I, que se inicia com o art. 736, determina-se que: Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições. Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal. Constata-se, portanto, que o MPT não é mais órgão do Executivo, subordinado ao mesmo. Ele tem independência e autonomia. Dentre as garantias de seus membros, estão a vitaliciedade, após dois anos de