O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICO-TRABALHISTA
Há divergência doutrinária acerca da origem do Ministério Público. Alguns doutrinadores defendem a ideia de que sua origem confunde-se com a figura do funcionário real, remontando-se ao Antigo Egito.
Contudo, a maior parte dos estudiosos associa a origem do Ministério Público aos Procuradores da Coroa (1302), na época da coroa francesa.
No início, independentemente de posição doutrinária a respeito do assunto, portanto, a origem do Ministério Público estava vinculada à figura dos agentes do rei.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Brasil especificamente, existe desde 1923, concomitantemente à Justiça do Trabalho, no Conselho Nacional do Trabalho, órgão até então associado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.
Em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi criado o Ministério Público do Trabalho vinculado ao Poder Executivo. Dessa forma, foi-lhe atribuída a responsabilidade de zelar pela observância exata das leis e da Constituição.
Três anos depois, em 1946, a Constituição também estabeleceu que o Ministério Público atuaria de forma conjunta com a Justiça do Trabalho.
A Lei 7.347/85 conferiu ao Ministério Público a titularidade para propositura da ação civil pública em defesa dos direitos difusos e coletivos.
O grande marco do Ministério Público foi no contexto da Constituição Federal de 1988, pois somente então deixou de integrar o Poder Executivo, tornando-se independente. Dessa forma, passou a ter maior destaque na defesa pela ordem jurídica.
Dispõe o artigo 127 da Constituição Federal:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: O GUARDIÃO DA ORDEM JURÍDICO-TRABALHISTA
Independentemente da forma de atuação do Ministério Público do Trabalho, sua motivação sempre estará alicerçada no interesse público.