O novo código civil
KARINA PIMENTEL NOGUEIRA
A FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E SUA REPERCURSÃO NO EXERCICIO DOS DIREITOS PÚBLICO
Os princípios constitucionais são normas de natureza estruturante de toda a ordem jurídica que legitimam o próprio sistema, pois consagram valores culturalmente fundantes da própria sociedade. Assim, os princípios constitucionais estruturam juridicamente todo o regime jurídico-constitucional e o faz legitimamente porque se funda no valor conatural ao homem da liberdade política hoje positivado em diversos matizes.
A moralidade é um valor INEGOCIAVEL. E qualquer cidade pode anular ato lesivo a moralidade.
O princípio da legalidade significa que a atividade pública se desenvolve vinculada à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos. Aperceba-se que ao se referir à lei, devemos encará-la no sentido amplo, compreendendo tanto a lei stricto sensu como também os atos normativos e a própria Constituição.
Não se pode conceber a atividade da Administração Pública desvinculada da observância da lei, uma vez que há a necessidade de se ter segurança jurídica nas relações entre os administrados e da própria Administração em relação a eles.
A presença de um forte conteúdo ético no regime jurídico-administrativo verifica-se, de imediato, ao se apreciar a finalidade da Administração Pública, que reside no bem estar da coletividade administrada e na manutenção da disciplina e da hierarquia.
Nesse sentido, podemos considerar que há uma moral própria comum à Administração Pública, determinando a conduta e desempenho da função administrativa a qual convencionou-se chamar de moral administrativa.
Ao contrário da moral comum, onde se pressupõe a liberdade do indivíduo em fixar os seus próprios fins, a moral administrativa orienta-se pelo resultado, sendo irrelevante a intenção de produzi-lo, determinando que o desempenho da função administrativa deve atingir a sua finalidade