Novo codigo civil
Texto extraído do Jus Navigandi- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3946
O novo Código Civil revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850. Com isso, a noção jurídica de "atos de comércio" perde importância, uma vez que era a parte revogada do Código Comercial de 1850 que conferia um conjunto de direitos e obrigações (regime jurídico) diferenciado para os atos jurídicos que fossem considerados como "atos de comércio".
A doutrina da primeira metade do século XX considerava que, juridicamente, matéria comercial era toda relação que derivava dos atos de comércio e do exercício profissional dos mesmos.
Se tomada como válida essa definição para os dias de hoje, não restaria dúvida: o direito comercial simplesmente desapareceu. Afinal de contas, se desapareceram do mundo jurídico os "atos de comércio", por via de conseqüência, todo o arcabouço de regras jurídicas que verse sobre os tais "atos de comércio" também desaparece.
Sob os aspectos econômicos, porém, o que era juridicamente chamado de "atos de comércio" não desapareceu. Ganhou apenas nova roupagem sob o prisma do direito. Em outras palavras, no mundo dos fatos, a compra e venda continua ocorrendo milhares de vezes por minuto, só que a partir do novo Código Civil não mais diferenciamos uma compra e venda mercantil de uma compra e venda civil, pois toda compra e venda será regida (exclusivamente ou não) pelo novo Código Civil, revogadas que ficaram as disposições pertinentes dos códigos de 1850 (comercial) e 1916 (civil).
Isso significa que os fatos (economia) que ensejavam a existência de todo um ramo jurídico continuam existindo. E mais: continuam sendo regulados pelo direito.
Vejamos, assim, quais são as disposições trazidas pelo novo Código Civil a regular esses fatos, antes regulados por dois diplomas legais distintos (Código Comercial de 1850 e Código Civil de 1916).
O novo Código Civil trouxe uma novidade jurídica: é a figura do