Novo codigo civil
Já em vigor o novo código civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003 deixou de existir a divisão existente entre, atividades industriais ou do comercio, e as civis- prestadoras de serviço.No código anterior, comercial 1850 e o civil 1916, a sociedade com o objetivo social de prestação de serviços tinham o seu contrato registrado em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em exceção as de Sociedades Anônimas ou de casos específicos previstos em lei, já as de sociedade mercantil no intuito de exercer atividades industriais/ comercio, tinham o seu contrato registrado nas Juntas Comerciais dos Estados, incluindo todas sociedades Anônimas e raras exceções citadas em lei.O que acontece é que essas divisões já não existem em nossa realidade, por isso o nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não tem como base a atividade desenvolvida pela empresa , comercio ou serviços, mais sim no aspecto econômico de sua atividade sendo fundamentada na teoria da empresa.A Partir de agora se uma pessoa deseja atuar individualmente, sem a participação de sócios,enquadra se como empresário ou autônomo independente do aspecto econômico da atividade. Se preferir trabalhar com sócios deve constituir uma sociedade que poderá ser uma sociedade empresaria ou sociedade simples.
Desse modo devemos nos acostumar com a nova divisão entre: Empresário/Autônomo, e Sociedade Empresaria/ Sociedade Simples.Uma mudança importante do novo Código Civil Brasileiro diz respeito a redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter seu próprio negocio, passando assim de 21 anos para 18, desde que a pessoa não seja legalmente impedida.
Empresário: Agora a firma individual foi substituída pelo empresário,ou seja quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Autônomo: Previamente podemos afirmar que considera se autônomo aquele que atua, por conta própria, sem sócios, como