O novo Art. 288 CP
Na nova infração penal presente no artigo 288 – A do Código Penal foi criada pela lei 12.720/12. O crime é de ação múltipla onde traz em seu texto, vários verbos ou núcleos, constituir (criar, compor grupo criminoso), organizar (ordenar o grupo de forma eficaz para atuação), integrar (fazer parte da associação criminosa), manter (sustentar o funcionamento da associação), custear (cobrir os custos, financiar com dinheiro e/ou materiais).
Quando o legislador fala em “organização paramilitar” se refere a grupos armados civis que são estruturados de forma semelhante aos militares. Em se tratando de “Milícia particular”, esses grupos ocupam, por meio de violência e coação, certos espaços territoriais, prestando serviços de segurança.
O legislador acabou sendo repetitivo ao utilizar expressões sinônimas como “grupo de extermínio e esquadrão” que podem ser definidos como a reunião de indivíduos que atuam como justiceiros e/ou matadores, que atuam perpetrando matança generalizada, ou até mesmo individual, chacinas de pessoas perigosas, marginais, infratores. Geralmente, eles são pagos pela população de determinada região.
O bem jurídico tutelado na nova infração é a paz e a segurança pública, trata-se de um crime comum, onde o sujeito ativo pode ser praticado por qualquer pessoa civil ou militar. O sujeito passivo passa a ser a coletividade, inclusive pelo fato de tutelar bens jurídicos de natureza difusa ou coletiva. O crime realizado no 288-A é doloso e não existe previsão na figura culposa, pois o dolo é especifico, a lei estabelece a finalidade de formar grupos para práticas de crimes diversos. É extremamente necessário que para a configuração desse ilícito, a associação criminosa seja estável e permanente, e para realização de vários crimes, no caso se houver associação para um único delito não se enquadrará no 288-A, do Código Penal. A consumação do crime se dá com a efetiva constituição, organização,