Direito
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Esse é o preceito legal a ser aplicado a quem instiga, por quaisquer meios, o surgimento de atividade delituosa, a provocação pode ser à prática presente ou futura, desde que seja de natureza criminal, estando excluída a incitação ao cometimento de contravenções.
A expressão publicamente denota a imperiosidade de que a instigação seja perceptível por um número indeterminado de pessoas. Ou seja, não basta que seja coletiva, o estímulo à delinqüência deve ser público. O crime também deve ser determinado, sendo a simples conclamação à práticas de crimes em geral fato atípico.
Elementos do Tipo
Ação Nuclear: incitar
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: sociedade em geral.
Elemento Subjetivo
Somente o dolo. Não há forma culposa.
Consumação e Tentativa
Momento Consumativo: a prática da incitação, condicionada à percepção por número indeterminado de pessoas. Independe da consumação do delito instigado.
Possibilidade de tentativa: há, desde que o ato da instigação seja passível de ser fragmentado.
Concurso de Pessoas
Possível
Concurso/Conflito com outros tipos
Princípio da especialidade na incitação: a) a genocídio (art. 3º, Lei 2889/56); b) através dos meios de informação (art. 19, Lei 5250/67); c) a crime contra a Segurança Nacional (art. 23, IV, Lei 7170/83); d) à satisfação da lascívia alheia ou à prostituição (art. 227 e 228, CP); e) ao uso ou tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 12, § 2º, III, Lei 6368/76); f) à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20, Lei 7716/89).
Incitação ao suicídio: Não se pode sequer falar em conflito aparente, pois suicídio não é crime.
Concurso com o crime instigado: possível, desde que de algum modo participe também do crime fim. No caso, trata-se de