Parecer Jurídico - competência para legislar sobre regras atendimento bancário
Assunto: Projeto de Lei nº 048/2005.
É de autoria do vereador XXXXXXX e tem por objetivo a aplicação de sanções administrativas às instituições bancárias e a fixação de tempo máximo de permanência na fila.
O presente projeto obrigaria as agências bancárias e demais estabelecimentos a colocar a disposição dos usuários pessoal em número suficiente para evitar demoras, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Embora nobre e relevante a pretensão do legislador, o tema é bastante polêmico, posto que existem entendimentos divergentes quanto à competência do Município para legislar acerca da matéria.
A Constituição Federal em seu artigo 192, inciso IV, estabelecia que competência para normatizar os serviços bancários ou regulamentar o funcionamento das instituições financeiras é da União, por meio do Conselho Monetário Nacional ou Banco Central, entretanto, os incisos do art. 192 de nossa Carta Magna foram revogados pela Emenda Constitucional n° 40.
Oportuno dizer que o artigo 4º da a Lei nº 4.595/64 que disciplina a Política e as Instituições monetárias, bancárias e crediticias e cria o Conselho Monetário Nacional e que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe:
“ Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
VIII – Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas”.
Vale ressaltar ainda que, a União editou a Lei Federal n° 7.102, de 21.06.83, outorgando ao Banco Central competência para normatizar a prestação de serviços e atividades bancárias.
Entretanto, o STF recentemente decidiu no sentido de que a lei editada pelo município de Criciúma- SC que limitava o tempo nas filas dos bancos daquele Município é constitucional e em face desta decisão inúmeros Município estão editando as suas leis