Trabalho constitucional
Diante dessa situação hipotética, discorra sobre a intervenção em municípios, respondendo às seguintes perguntas:
· A intervenção poderia se realizar pelo Estado-Membro, ou deveria ter sido decretada apenas pela União?
· É adequado dizer que a citada intervenção, para se concretizar, depende de prévia autorização judicial?
· Qual a forma pela qual a intervenção deverá se concretizar (resolução, decreto legislativo, decreto governamental, lei estadual ou lei federal, decisão judicial)?
· Quais são os requisitos que deve possuir o instrumento normativo que institui a intervenção?
· No caso apresentado, é necessário que o Poder Legislativo estadual aprecie o ato de intervenção? Se sua resposta for afirmativa, essa apreciação deve ser a priori ou a posteriori?
Embora o assunto Intervenção dos Estados nos Municípios imponha uma investigação mais focada nos limites da autonomia dos entes federados à luz da Constituição; a bem de uma visão mais inclusiva do tema, urge a necessidade de relembrar, mesmo que panoramicamente, a razão da formação dos Estados, pontuando, desde já, que, o ser humano, em sua origem, conhecia poucos limites, vivendo em um ambiente de liberdade plena.
Nesse regime de “liberdades”, não resta dúvida, que nem mesmo o mais forte possuía uma verdadeira tranquilidade, eis que poderia a qualquer momento sucumbir à vontade de outros ainda mais poderosos e fortes que ele.
Nessa perspectiva, o homem teve que adotar a coletividade como forma de buscar o mínimo de estabilidade. E dentro desse contexto, surgiram os primeiros mecanismos de controle conhecidos, tal como a moral e a religião coletiva.
Entretanto, com a resposta insatisfatória desses sistemas, surgiu a figura do