O nexo técnico epidemiológico e seus efeitos na ação trabalhista indenizatória
CRISTIANO RICARDO ZANIN
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente de demonstrar à principal modificação introduzida no cenário jurídico pela Lei 11.340, de 26.12.2006, que acresceu o artigo 21-A e parágrafos à Lei 8.213/91 e instituiu o chamado Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. De acordo com este dispositivo legal, fica presumida a natureza ocupacional do agravo sempre que verificada a correlação entre a entidade mórbida incapacitante, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, e a atividade econômica desenvolvida pela empresa, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Trata ainda, dos efeitos que essa presunção legal pode gerar na esfera administrativa e também na judicial, sua aplicação, bem como considerações sobre a constitucionalidade do instituto, são temas objeto de análise no presente estudo que, visa contribuir para a melhor compreensão dessa inovação legislativa, utilizando-a em prol de uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.
2. NTEP E SEUS EFEITOS NA AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA
Para que o trabalhador acidentado ou portador de doença ocupacional usufruísse da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/912 e dos benefícios previdenciários próprios do acidente do trabalho era necessária a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por parte da empresa. Do contrário caberia a ele próprio o ônus de comprovar que seu sinistro tinha nexo causal com o trabalho desenvolvido. Segundo DALLEGRAVE NETO: “Antes da alteração trazida pelo Decreto n. 6042/07, a redação original do art. 337 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), ao estabelecer que caberia ao médico do INSS declarar se a doença era ocupacional ou não, partia de uma visão individual do caso particular. Assim, a conclusão resultava tão somente do cruzamento do diagnóstico da doença (CID- Classificação