Segurança e saúde do trabalhador
De acordo com o art. 336 do Regulamento da Previdência Social (RPS) , cabe ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ocorrido com o segurado empregado. A esta comunicação denomina-se CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Infelizmente, buscando evitar possíveis responsabilizações civis e, ainda, excluir o direito do segurado à estabilidade provisória, quando do retorno ao trabalho (art. 118, da Lei nº. 8213 /91) , muitos empregadores se negam a elaborar tal documento, inclusive nas doenças profissionais e do trabalho equiparadas a acidente pelo artigo 20 da mesma Lei . Para atenuar esta questão, o Ministério da Previdência Social deu importante passo ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
O presente estudo aborda este novo instituto, especialmente no que se refere aos seus efeitos em ações indenizatórias relacionadas à responsabilidade civil nos casos de doenças ocupacionais dentro do processo do trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, é a relação/cruzamento entre o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (relacionada na Classificação Internacional de Doença – CID, em conformidade com a Lista B, do Anexo II, do Regulamento da Previdência Social). Ele permite que através da verificação da relação agravo/categoria profissional o perito do INSS possa classificar a incapacidade apresentada pelo segurado como acidentária, independentemente da emissão do CAT pelo empregador.
Uma das grandes vantagens da NTEP é que agora, o empregado não precisa mais provar o nexo da sua doença profissional, fato que antes, na maioria vezes acabava gerando a concessão de benefício errôneo, o auxílio doença, que não lhe conferia os direitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nem o depósito de FGTS durante seu afastamento.
Houve, portanto, a inversão do ônus da prova em prol do empregado, passando ao INSS a