Direito e moral
1. Os gregos distinguiam o Direito e a Moral? Os gregos, que foram os precursores do Direito não estabeleceram uma diferença concreta entre os dois aspectos. Por outro lado, eles os confundiam em um aspecto único, onde que, o Direito eram o conjunto de normas das pólis, que eram aplicadas segundo aspectos morais. Ou seja, as Leis aplicadas eram de conformidade com o sentimento moral do povo grego. No entanto, não havia a necessidade de disntinguir as partes.
2. Quando e porquê surge a preocupação deliberada de se apresentar uma teoria diferenciadora entre Direito e Moral? Essa preocupação surge ativamente no período da Idade Média, já que até essa época não se discutia a elaboração desta distinção. O ápice dessa preocupação ocorreu de forma inédita, já que a própria sociedade trouxe à tona a resposta do porquê do imediato diferenciamento entre a norma jurídica e a norma moral. Ocorreram “lutas” religiosas que instauraram insegurança no meio social, causando uma interferência por parte dos chefes de estado na vida particular do cidadão, o que foi crucial para a classificação concreta entre Direito e Moral.
3. Qual o critério proposto por Thomasius para a distinção entre Moral e Direito? Que críticas podem ser feitas a sua doutrina? A primeira diferença estabelecida entre Moral e Direito foi elaborada por Cristiano Thomasius. Segundo suas teorias, o Direito se preocupa com o foro externo do indivíduo, ou seja, a sua vontade e a sua intenção de praticar o ato. Em contrapartida, a Moral preocupa-se com o foro interno, ou seja, não interessa a vontade do indivíduo e sim ele tem o dever de praticar apenas o bem, que é palavra que classifica a Moral em si. Por se preocupar apenas com o ato exteriorizado após concluído, surge um aspecto que não torna o Direito completo em sua totalidade, uma vez que em muitos processos deve-se interpretar as causas de tal ato, ou seja, interpretar o porquê do acontecimento ter