NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO
TRABALHISTA INDENIZATÓRIA
José Affonso Dallegrave Neto*
INTRODUÇÃO
Para que o trabalhador acidentado ou portador de doença ocupacional usufruísse da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/19911 e dos benefícios previdenciários próprios do acidente do trabalho era necessária a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por parte da empresa.
Do contrário caberia a ele próprio o ônus de comprovar que seu sinistro tinha nexo causal com o trabalho desenvolvido.
Antes da alteração trazida pelo Decreto n. 6.042/2007, a redação original do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), ao estabelecer que cabia ao médico do INSS declarar se a doença era ocupacional ou não, partia de uma visão individual do caso particular. Assim, a conclusão resultava tão-somente do cruzamento do diagnóstico da doença (CID - Classificação
Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. A essa técnica chamava-se Nexo Técnico Previdenciário - NTP.
Caso a empresa emitisse a CAT, o INSS declarava o NTP e presumia que a doença era ocupacional. Contudo, se a emissão da CAT não fosse pela empresa, mas pelo próprio trabalhador ou seu sindicato de classe, o médico perito a desprezava e a doença era considerada como dissociada do trabalho. A Previdência
Social concedia, então, apenas o benefício do auxílio-doença. Nesse caso, caberia ao trabalhador o ônus de provar o nexo da sua doença com o trabalho exercido e requerer a conversão do benefício do auxílio-doença (código B-31) em auxíliodoença acidentário (B-91).
Com o advento da MP n. 316/2006, posteriormente convertida na Lei n.
11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP. Para tanto o legislador inseriu novo artigo à Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 21-A: A perícia