O lançamento como um elemento integrativo da norma jurídica
De início, importa esclarecer que “a norma jurídica constitui uma proposição através da qual se estabelece que, ocorrendo determinado fato ou conjunto de fatos (= suporte fáctico) a ele devem ser atribuídas certas consequências no plano do relacionamento intersubjetivo (= efeitos jurídicos)”.1
Isso significa que o suporte fático é elemento da estrutura da norma jurídica, essencial, portanto, à sua completude.
Se, para ser completa, uma norma jurídica precisa de suporte fático, claro está que ela o engloba, o contém ou, mais precisamente, o prevê. Assim, por uma relação de pertencimento deste em relação àquela, é lógico supor que elementos inerentes ao suporte fático2, como o nuclear, o complementar e o integrativo, também o sejam à norma juridicizante.
No que tange ao elemento integrativo, de cuja análise valer-se-á para a condução do presente trabalho, destaca-se ser este um ato (ou procedimento) externo ao suporte fático e, por conseguinte, à norma jurídica, o qual atua “no sentido de que se irradie certo efeito que se adiciona à eficácia normal do negócio jurídico”.3
Trata-se de elemento externo, como afirmado acima, que não compõe o suporte fático (nem a correspondente norma jurídica), mas que, ao se unir a ele, faz propagar todo o conteúdo eficacial da relação jurídica.
Traçando-se um paralelo com o Direito Tributário brasileiro, verifica-se ser o fato gerador o “suporte fático” da norma jurídica tributária, de modo que a sua ocorrência é essencial à incidência da norma e, consequentemente, à produção dos efeitos jurídicos nela previstos, como se infere da leitura do artigo 114 do CTN, in verbis:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.4
Assim, concretizando-se o fato gerador (= suporte fático), a norma incidirá, fazendo surgir a obrigação principal (= efeitos jurídicos).
Entretanto, em alguns casos,