RESUMO TEORIA DO FATO JURÍDICO
O FENÔMENO JURÍDICO
(UMA VISÃO INTEGRADA)
§1º O HOMEM, A ADAPTAÇÃO SOCIAL E O DIREITO.
Para que tornemos a convivência humana mais harmônica, evitando os choques de interesses entre os indivíduos, a comunidade deve ordenar as ações dos seus cidadãos. A partir do momento em que o indivíduo expande a sua área de relacionamento, também aumentam as pressões dos condicionantes sociais que procuram conduzir a sua personalidade conforme os padrões sociais. Assim, os instrumentos usados pela comunidade para agir sobre o homem são: a educação, a política, a moral, a moda, a ciência, a ética, a etiqueta, a religião e o direito.
Por outro lado, a despeito da sociabilidade humana, e da construção do Ser como o resultado do convívio em sociedade, sabemos que sempre há algo tipicamente individual, que não se torna comum a todos, o que gera uma inclinação a fazer prevalecer seus interesses em face dos demais. Por esse motivo, torna-se imperiosa a necessidade da sociedade ditar normas de conduta com caráter obrigatório, que independa da adesão das pessoas.
§2º O caráter necessário do direito
O direito é essencial ao homem, enquanto viva em sociedade. O homem sozinho não necessita do direito ou de qualquer outra norma de conduta.
Assim, a utilidade prática do direito vislumbrada no campo social é o estabelecimento de uma ordem capaz de obter a coexistência pacífica, com vistas à distribuição dos bens da vida, evitando-se o caos social. Por isso, a sociedade humana não pode prescindir do direito, mesmo nas sociedades mais primitivas e rudimentares.
§3º Mundo fático e mundo jurídico.
Ao ordenar à vida em sociedade a comunidade jurídica valora os fatos e apenas constituem como normas jurídicas aqueles que têm relevância para o relacionamento inter-humano, atribuindo-lhes efeitos jurídicos.
Lorival Vilanova, ao tratar da matéria, diferencia os fatos da vida em duas categorias: a) os eventos, que são os puros fatos da natureza b) as condutas humanas,