Lançamento Tributário
Ressalta-se que, o lançamento apresenta-se como ato jurídico (conforme defendido por Paulo de Barros) e não como procedimento, uma vez que pode ser gerado de forma isolado e independente de qualquer outro procedimento/ato.
Destaca-se ainda, que a constituição definitiva do crédito tributário decorre com a notificação válida do sujeito passivo quanto ao ato de lançamento.
O CTN (artigo 147, 149 e 150) define a existência de 3 tipos de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.
A diferença entre as 3 modalidades se dá em razão do nível de participação do sujeito passivo.
No lançamento de ofício não há participação do sujeito passivo, uma vez que todas as providências referentes ao lançamento são tomadas pela Administração.
No lançamento por declaração há a participação tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo, de modo que ambos colaboram para o lançamento que será formalizado ao final. Assim, o sujeito passivo efetuará o pagamento do débito após a devida notificação por meio da Administração quanto à constituição do crédito.
Por fim, no lançamento por homologação quase todos os atos necessários são tomados pelo sujeito passivo, de modo que compete a Administração apenas homologar posteriormente os atos