O jusnaturalismo e a escola histórica
O jusnaturalismo: definição, pressupostos e autores Jusnaturalismo é a corrente de pensamento jurídico que prevaleceu na Europa e na América Espanhola nos setecentos e nos oitocentos, e que revolucionou a mentalidade jurídica até então prevalecente, na medida em que partia não mais de textos consagrados (como, notadamente, do direito romano e dos seus intérpretes), porém da convicção de que no homem e na natureza há princípios que a razão é capaz de descobrir e com base nos quais, mercê de raciocínios lógicos, pode-se deduzir o direito, até as suas menores particularidades. Existiria um sistema de normas, outro que o das regras estatais, que o homem deveria apreender intelectualmente e que seria superior ao direito estatal e a ele anterior. Assim, o jusnaturalismo não parte da observação da realidade, não observa os fatos, mas adota o raciocínio subjetivo como fonte de supostas verdades. Ele encarna a metafísica jurídica, naquele sentido tão próprio que lhe atribuiu Augusto Comte, o de uma filosofia, já não mais teológica, e ainda não positiva, em que a imaginação prevalece sobre a observação como critério de conhecimento.
Seu pressuposto cultural é o de que a natureza poderia ser entendida mediante leis físicas, axiomas que descrevessem o funcionamento dos fenômenos; analogamente, acreditavam os jusnaturalistas poder-se descobrirem leis jurídicas que descrevessem a mecânica do direito.
Suas raízes achavam-se nos pensadores gregos, na idéia de um direito