o juiz não pode ordenar, de ofício, que a parte prove que necessita dos benefícios da assistência judiciária
Está se tornando prática comum os juízes determinarem à parte requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove não possuir condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Sucede que tal determinação é manifestamente inconstitucional, ilegal e abusiva, pois contraria frontalmente: 1) toda a doutrina relativa à Separação dos Poderes, à qual a Constituição da República Federativa do Brasil é adepta (art. 2º); 2) o princípio da legalidade (art. 5º, da Constituição); 3) o princípio da presunção de constitucionalidade das leis; 4) o princípio de que, no julgamento da lide, cabe ao juiz aplicar as normas legais (art. 126 do CPC); e 5) o regramento legal da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, consoante se passa a demonstrar.
A Separação dos Poderes constitui um dos cânones mais eficazes do Estado liberal, coroado na afirmação inscrita no art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, de que “qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição”.
Embora discutida a prioridade de Montesquieu na sua formulação, é fácil descobrir a importância da Separação dos Poderes1 nessa breve síntese do pensador: “Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o Poder Legislativo, o Poder Executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o Executivo das que dependem do direito civil. Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar e, o outro, simplesmente, o Poder Executivo do Estado. A liberdade política num cidadão é esta tranqüilidade de espírito que provém da