intitucional
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL ceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no cão, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem.
Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.
Para a consecução deste trabalho, preferimos a distinção ideológica e conceitual de ambas as palavras – processo e procedimento, como o faz Gasparini:
Procedimento corresponde a rito, modo de proceder, ou, como diz Hely Lopes Meirelles: “é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual”. Sendo assim, é fácil perceber que nem todos os processos administrativos têm um procedimento. Têm-no, por exemplo, o processo de licitação o processo de admissão de servidores, o processo expropriatório e o processo disciplinar.
Essa distinção muito contribui à aprendizagem do aluno iniciante no estudo do Direito Administrativo, pois dar-lhe um quadro diferencial de ambos os institutos.
Prof. Adriano Augusto Placidino Gonçalves
Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
Advogado regularmente inscrito na OAB/SP
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, SINDICÂNCIA E INQUÉRITO;
O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DECRETO-LEI Nº 220/75 E DECRETO Nº 2.479/79
E ALTERAÇÕES POSTERIORES); O REGIME
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS (LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O processo administrativo (P. A.), partindo-se de uma forma ampla e geral, pode ser abordado como o meio pelo qual os chamados entes públicos se utilizam para regular as atividades no âmbito de sua administração, conforme nos ensina Gasparini, ao anotar que:
Processo administrativo, em sentido prático, amplo, é o conjunto de medidas jurídicas e materiais