O início de prova material na aposentadoria por idade rural
1. INTRODUÇÃO
Assunto pouco discutido em aulas e obras de Direito Previdenciário, a necessidade de produção de prova material – ou pelo menos aquilo se convencionou chamar de seu "início razoável" – toma uma grande relevância na prática, notadamente quando os jovens advogados, recém saídos dos bancos das cátedras, se vêem diante de um caso concreto onde a comprovação do direito do seu cliente não é tão fácil.
A prova unicamente testemunhal é rejeitada, o que revela a necessidade de fazer acostar documentos, na via administrativa ou em juízo, da atividade rural.
No entanto, a análise se determinado documento serve ou não como "início razoável de prova material" acaba por ter forte subjetividade por parte do aplicador do Direito, o que dificulta uma definição e impossibilita uma enumeração numerus clausus.
Assim, a construção jurisprudencial é a sua principal definidora, entendendo no caso concreto que este ou aquele documento possa servir como tal.
2. FUNDAMENTO LEGAL
A regra do direito à Aposentadoria por Idade é: 1) ter 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher; e 2) cumprir a carência legal de 180 (cento e oitenta) contribuições, para o segurado inscrito na Previdência Social a partir de 24 de julho de 1991, ou aquela prevista na tabela progressiva do artigo 142, da Lei 9.812/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, para o segurado inscrito até a referida data.
No entanto, a Constituição Federal prevê no artigo 201, § 7º, inciso II, segunda parte, a redução de 05 (cinco) anos na idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, desde que comprovem o exercício de suas atividades em regime de economia familiar.
Já a Lei 8.213/91, que disciplina os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulamenta o texto constitucional e prevê os requisitos para cada um deles, utilizando para tanto também o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).