Aposentadoria Rural Idade
PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO– FATOR IDADE (art. 1211-A do CPC c/c art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 )
FULANA DE TAL, vem, através de seus advogados que esta subscrevem, propor a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA com fulcro no artigo 201, I § 7º, II da Constituição Federal de 1988 e com amparo legal nos termos do artigo 48, § 1º, da lei nº 8.213/91, artigo 51 do Decreto nº 3.048/99, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, representado na cidade e Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, localizado na Avenida Leopoldino de Oliveira, nº 53, representação esta, da Procuradoria Regional de Uberaba, pelos fatos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE “Em preliminar, requer a promovente lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, declarando, de forma expressa, que não tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem, prejuízo de seu próprio sustento, em conformidade com a Lei 1050/60.”
DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS/PROBATIONES
Negar ao povo trabalhador rural, na sua grande maioria pobre e sofrido, a oportunidade de valer-se de um mecanismo processual que lhe propicie rever, por meio de uma nova ação judicial, o direito previdenciário indevidamente negado em um processo precedente, essencialmente ficto, é atribuir-lhe, sem compaixão à dignidade da pessoa humana, mais pobreza e sofrimento.
Pelo rigor do sistema processual que disciplina demandas individuais, o trânsito em julgado de um processo impede a propositura de uma nova demanda para rediscutir a relação jurídica nele definida, pouco importando se o resultado alcançado decorreu ou não de insuficiência probatória.
Contudo, se é verdade que o princípio da segurança jurídica não é um fim em si próprio, na medida em que serve de instrumento