previdencia
qualificaçao, através de sua bastante procuradora que esta subscreve , vem com o devido respeito e acatamento, perante a honrosa presença de Vossa Excelência, nos moldes da Lei e legislações aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL
em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pessoa jurídica de direito público, neste ato representada por seu Procurador-Geral, com endereço para citação na Rua Sebastião R. Cintra, 612, Jataí - GO, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor, e ao final, requerer o seguinte:
DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
A Requerente ingressou com pedido administrativo, objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural em data de 22 de janeiro de 2013, benefício nº 155.739.615-6.
Entretanto, tal pedido fora indeferido, sob a alegação de não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.
Diante do fato da Requerente entender possuir direito a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade vem buscar amparo para sua pretensão perante a este honrado juízo.
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL
O artigo 39, I da Lei 8.213/91 regula o direito a aposentadoria do trabalhador rural e demonstra quais os requisitos necessários para a sua concessão:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma