o fator
ADJAMAR MARTINS SILVA
ARTHUR ROMÃO TEÓFILO
DÁRIO BEZERRA FREIRE JÚNIOR
FELIPE PEREIRA LOPES
GEILSON OLIVEIRA
JOSÉ CLAUDIO LOPES DOS SANTOS
AÇÃO TRABALHISTA
ARAPIRACA
2014
ADJAMAR MARTINS DA SILVA
ARTHUR ROMÃO TEÓFILO
DÁRIO FREIRE DOS SANTOS JÚNIOR
FELIPE PEREIRA LOPES
GEILSON
JOSÉ CLAUDIO LOPES DOS SANTOS
AÇÃO TRABALHISTA
Trabalho apresentado como requisito parcial para a obtenção de nota na Disciplina Direito de Direito Processual do Trabalho, ministrada pelo Prof. Me. Thomé.
ARAPIRACA
2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
1.1 Teoria da Ação como Direito Autônomo e Concreto 4
1.2 Teoria da Ação como direito Autônomo e Abstrato 4
1.3 Teoria Eclética 4
1.4 Conceito Atual de Ação 5
2 CONDIÇÕES DAS AÇÕES 6
2.1 A Ação tem Condições, e são estas: 6
a) Possibilidade Jurídica do Pedido 6
b) Interesse de Agir 7
c) Legitimidade das Partes 8
3 CLASSIFICAÇÃO DAS ACÕES 8
3.1 Ações de Conhecimento 9
3.2 Ações Executivas 10
3.3 Ações Cautelares 10
3.4 Ações Coletivas Stricto Sensu ou Dissídios Coletivos 11
3.5 Ações Coletivas Lato Sensu 11
4 CONCLUSÃO 13
REFERÊNCIAS 14
1 INTRODUÇÃO
Uma vez que o Estado tenha tomado para si o domínio da jurisdição, sendo o responsável pela escolha de atribuir o direito, qualquer pessoa que se sinta lesada por outrem deverá, em regra, provocar o Estado para que esse busque a solução para o seu caso, portanto, o Estado, representado pela pessoa física do juiz, deverá ser inerte.
Ao ser provocado, o Estado sairá de sua inércia e iniciará a ação processual em si. Existem muitas teorias que tentam explicar a natureza jurídica da ação, sendo que numa nova concepção de ação, é apresentada três teorias, a saber: Teoria da Ação como Direito Autônomo e Concreto; Teoria da Ação como Direito Autônomo e Abstrato e Teoria Eclética.
1.1 Teoria da Ação como Direito Autônomo e Concreto
Teoria que