O dogma da verdade real no processo penal
Diante da epidemia de criminalidade assistida pela sociedade, surge uma busca incansável por soluções que venham a aniquilar os males trazidos pelas condutas criminosas. Dessa forma, constituem-se asserções jurídicas tidas como inquestionáveis, e, na esfera do processo penal, onde encontra-se o princípio da verdade real, segundo o qual seria defeso ao juízo criminal satisfazer-se com a chamada verdade formal, torna-se comum mencionar-se a questão de verdade quando se fala na finalidade da prova criminal uma vez que o processo penal é um sistema de constituição do convencimento do juiz.
Fazendo um breve estudo sobre o processo penal, percebe-se que os métodos adotados pela inquisição em todos os lugares em que ela foi instalada, traziam uma “verdade” de menor qualidade e pior trato para o imputado, uma vez que os limites na atividade da busca eram menores, e que na maioria das vezes eram baseados no colhimento de notícias imprecisas e na confissão, obtida muitas vezes através da tortura.
Compreender se a verdade alcançada no processo é absoluta ou relativa, formal ou real, é uma tarefa que exige um saber prévio sobre até onde o entendimento humano é capaz de apreender a verdade uma vez que em todas as áreas de conhecimento, sua busca nasce simultaneamente com o homem e no direito declara-se indubitável a sua relevância para a aplicação da lei.
Os absurdos inquisitoriais que geraram a busca pela verdade real, fizeram surgir classes que trazem a verdade como paradigma, dando ensejo a uma procura minuciosa da prova da condenação ou da absolvição.
Dessa forma surgem pontos de vistas diferentes. De um lado temos a doutrina clássica sustentando que o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurando saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições, para dar uma base certa à justiça. Por outro lado temos os que sustentam que o que se chega no processo é a verdade formal e que esta é acolhida