O direito à vida do nascituro
Palavras-chave: Vida; Dignidade; Direito.
INTRODUÇÃO
Vivemos em um momento de plenos desafios, diz Iamamoto (2001). Para enfrentar esses desafios é preciso ter coragem, ter esperanças, sobretudo, é preciso resistir e sonhar. É necessário alimentar os sonhos e concretizá-los dia-a-dia no horizonte de novos tempos mais humanos, mais justos, mais solidários (Iamamoto,2001, p. 17).
De acordo com o Decreto 678/1992, art. 4 º, I “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. O direito à vida é o primeiro direito e próprio à condição de ser humano. A Constituição Federal no Brasil declara que o direito à vida é inviolável no caput do 5º art., neste mesmo sentido a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia das Nações Unidas, porém, é muito clara: meninas e meninos são seres humanos em condição especial de desenvolvimento e são portadores de direitos desde o seu nascimento. Têm, assim, direito à saúde, à educação, à proteção, à participação. É neste sentido os direitos do nascituro desde a concepção, como será apresentado neste artigo.
1. Dos Direitos Individuais
No capítulo I do Título II, a Constituição consagra os “direitos e deveres individuais e coletivos”, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º).
1.1. Convenções adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:
Artigo 6 º- O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito