DIREITO À VIDA PROTEÇÃO AO NASCITURO ABORTO, SUICÍDIO E EUTANÁSIA
DIREITO À VIDA
PROTEÇÃO AO NASCITURO
ABORTO, SUICÍDIO E EUTANÁSIA
INTRODUÇÃO
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, é o que diz o capítulo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Vida, bem fundamental do ser humano, sem esse direito estabelecido, não haveria necessidade de nenhum outro. Mas até que ponto o ser humano detém esse direito? Não seria correto dizer que o homem teria o direito apenas de viver?
Longe do ambiente religioso ou legal, apenas no foro íntimo, até que ponto é direito um ser humano sofrer, em seu estado terminal e não poder tirar sua própria vida, ou então, auxiliá-lo para tanto, seria realmente algo a ser punido? E tirar uma vida antes mesmo de um ser humano nascer, por mais que seus defeitos ou sua concepção sejam decretados como malignos, é correto?
Na seqüência, com base na legislação vigente no país, iremos abordar assuntos relacionados a proteção do nascituro, aborto, suicídio e eutanásia.
1. PROTEÇÃO AO NASCITURO
Nascituro, em outras palavras, é o ser humano que foi concebido ou gerado, mas ainda não nasceu, ou seja, continua no ventre materno.
Segundo o código brasileiro, o nascituro tem seus direitos assegurados pela lei desde a sua concepção, mas só vai adquirir personalidade civil quando do seu nascimento. Existe uma data de comemoração ao nascituro, que é 25/03, data em que é celebrada a Anunciação.
No artigo 2º do Código Civil de 2002, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
De acordo com o Estatuto do Nascituro, "é dever da família, da sociedade e do estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito a