O direito romano
DIREITO ROMANO IUS ROMANUM
Regente: Prof. Doutor Carlos Sardinha
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Inês Metello
Introdução O Direito Romano é um conjunto de normas ou regras de carácter social, mas além de sociais são normas jurídicas. Existem para garantir a liberdade e sociabilidade do homem. As normas jurídicas são aquelas que eficazmente protegem e determinam o que é de cada um, contribuindo para uma convivência saudável. São necessárias à vida social - ubi societas, ibi ius. As normas jurídicas caracterizam-se pela sua imperatividade, determinam deveres-ser assim. Se as normas não forem cumpridas há um aparelho coercivo que as impõe, e às consequências do seu não cumprimento, nem todas. Estas normas guiam-se por um sentido de Justiça. Ao conjunto de normas jurídicas chamamos ius. O direito é uma vis, uma força autoritariamente ditada e socialmente aceite. O direito romano distingue-se externamente pelo seu carácter coercivo. Modernamente, vários autores pensam que ius tenha a sua origem no primitivo sânscrito “yaus” (=puro, bom, santo). O ius, na sua estrutura originária, teria, portanto, um certo conteúdo ou sentido religioso, que jamais haveria de perder por completo. No que à noção real de ius – direito - diz respeito, é quase impossível encontrar um consenso quanto à sua definição devido à sua complexidade. Pode-se, no entanto, descrever genericamente o Direito como tudo aquilo que tem especiais atinências com o iustum. A razão de ser da conexão entre Ius Romanum e Imperium radica na própria noção de ius. É uma vis que necessita de auctoritas, não tanto para subsistir como para ser eficiente. E essa autoridade tem de verificar-se, não só quando o ius é criado por uma entidade pública, mas também quando é criação dos próprios juristas. O jurista precisa ter uma certa autoridade social a sustentá-la. O direito não é uma ciência de lógica, mas de justiça. As regras do direito nunca se aplicam como uma regra fixa, matematicamente, mas sim guiadas pela justiça.