O direito real de habitação do companheiro sobrevivente.

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O direito real de habitação do companheiro sobrevivente.

O direito real de habitação, como é cediço, é um direito real de fruição, criado com o fim de moradia. Trata-se de um direito real sobre a coisa alheia. É uma forma de limitação da propriedade.
O Código de 1916 previa tal direito somente em relação ao cônjuge sobrevivente e que era casado pelo regime da comunhão universal. Com a vinda, em 2002, do novo Código Civil, esse panorama mudou. Hodiernamente o cônjuge sobrevivente desfruta de tal prerrogativa independentemente do regime de bens adotado. É o que dispõe o art. 1831: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".(Grifamos).
Após o reconhecimento, pela Constituição Federal de 1988, da união estável como entidade familiar, as uniões com affectio maritalis (formais ou informais) passaram a ser vistas de forma isonômica no que tange a direitos e obrigações.
O tema central do presente trabalho é o direito real de habitação do companheiro supérstite. Analisaremos tal instituto fazendo um paralelo entre a união estável e o casamento.
O direito real de habitação, até então exclusivo do cônjuge supérstite, foi estendido ao companheiro sobrevivente por força do parágrafo único do artigo 7º, da lei 9.278/96. Tal direito incide sobre o imóvel em que habitavam os conviventes. A duração, diferentemente do que ocorre com o casamento, será enquanto o(a) companheiro(a) sobrevivente não constituir nova união estável ou casamento.
Vale ressaltar que a lei não diferenciou o imóvel comum a ambos os companheiros do integrante do patrimônio particular do de cujus, portanto se o imóvel fora adquirido pelo falecido antes da constituição da união estável, persistiria o direito real de habitação para o que sobreviver.
Para a concessão desse

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