TRABALHO DE HABITAÇÃO - DANOS REAIS
O Código de 2002 inicia, a partir do art. 1.225, a disciplinar os direitos reais sobre coisas alheias. O Direito de Habitação é classificado como um direito de gozo ou fruição sobre bens alheios.
O direito de habitação é considerado como uma das espécies de direitos reais de fruição. Trata-se de um direito real temporário e personalíssimo. Tem por objeto necessariamente bem imóvel, e o titular deve nele residir, ele próprio, com sua família. Não pode cedê-lo a terceiro, mediante empréstimo ou locação, ou seja, não pode o titular do direito, extrair do imóvel outra utilidade que não seja a de residir. Importante pontuar que o direito real de habitação apresenta como finalidade o benefício de alguém, assegurando-lhe o mínimo para a sua subsistência, consistente em mora, de forma gratuita, em imóvel alheio. Não se aplica a bens móveis (art.1414- cc). seu uso é restrito única e exclusivamente para fins de moradia de seu titular, não podendo este repassá-lo a terceiros, tampouco utilizar o imóvel para outros fins.
Art. 1.831. “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
O direito real de habitação, como já foi dito, não transmite a propriedade ao seu titular, mas apenas o direito de posse
O titular é, portanto, responsável não só pela defesa da posse, mas também pela manutenção do local, respondendo inclusive pelos danos ali causados que não tenham sido causados sem qualquer parcela de culpa.
OBRIGAÇÕES DO HABITADOR: guardar e conservar o prédio em que habita, arcando, inclusive, com os gastos relativos à manutenção do imóvel. Incumbe ao habitador, além do direito de morar na casa, a obrigação de guardar a conservar o imóvel procedendo os reparos necessários e pagando as despesas de tanto decorrentes; realizar o seguro,