Guilherme
Teoria e Prática Juntas
Brasília 28 de maio 2015.
Instituto de Educação Superior de Brasília
Teoria e Prática Juntas
TJ-SC - Apelação Cível: AC 20110057522 SC 2011.005752-2 (Acórdão) • Inteiro Teor
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AJUIZAMENTO COM RESPALDO NA POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇAO DO DIREITO REAL DE HABITAÇAO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENSAO DOS HERDEIROS DE ALIENAR O ÚNICO IMÓVEL ARROLADO NO INVENTÁRIO ABERTO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA GENITORA. O novo Código Civil em seu artigo 1.831, ao tratar do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, recepcionou parcialmente a norma insculpida no 2º do artigo1.611, pois não trouxe mais a limitação relativamente ao regime de bens, presente no Código anterior e silenciou-se quanto à permanência da viuvez, também exigido no diploma revogado. O artigo prevê apenas dois requisitos, a saber: ser o único imóvel a ser inventariado e o mesmo ser destinado à residência da família. Hora seja, a finalidade do direito real de domicílio, hodiernamente, é o amparo assistencial ao consorte sobrevivente. Trata-se de válida cláusula projetiva com respaldo fundamental no início da dignidade da pessoa humana, pois a habitação é direito constitucional insculpido no artigo 6º da Carta Magna.Nessa nova visão do instituto, e pelo silêncio da norma civil vigente, o simples fato de o cônjuge sobrevivente contrair nova união, não é hábil para desconstituir o direito real de habitação sobre o imóvel utilizado exclusivamente como residência da família.
Há negócio de agir quando a parte tem obrigação de vir a juízo para impetrar a tutela desejada, desde que comprovada a sua conveniência da questão de vista material. O conceito da constituição de nova união pelo cônjuge supérstite não se oferece a arruinar o direito real de habitação, ente inútil o pagamento jurisdicional demandada pelos herdeiros coma a intenção.