BEM DE FAM LIA
1. BEM DE FAMÍLIA
1.1 Introdução
O bem de família tem origem no direito estadunidense, mais especificamente, no Estado do Texas no início do século XIX que promulgou uma lei – homestead act – em 1839. Surgiu com a finalidade proteger as propriedades rurais dos pequenos agricultores, vedando a possibilidade de penhora destas quando sua finalidade era servir de residência para o devedor. Tal legislação foi incorporada pelos demais estados americanos e por outros países, nestes incluso o Brasil, podendo ser encontrada em sua Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXVI e em legislação ordinária anteriores a 1988.
Primeiramente surgiu no Código Civil de 1916, quanto tratava Dos Bens (Livro II) e outras legislações esparsas, sendo mantida no Código Civil de 2002, que transferiu o tema para o direito de família, quando trata do direito ao patrimônio (arts. 1.711 a 1.722), com atualizações quanto ao limite do valor do imóvel quando existem outros imóveis além do denominado bem de família, limitando-o a um terço do patrimônio líquido do instituidor. Há ainda a Lei 8.009/1990, que versa especificamente sobre a impenhorabilidade do bem de família, seja este propriedade rural ou urbana.
1.2 Bem de Família – direitos que assegura
O bem de família representa preceito constitucional, como um dos instrumentos criados pelo legislador com vistas a proteger a entidade familiar por meio do direito a moradia, este um direito social, presente no art. 6º da Constituição Federal de 1988.
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Tal proteção visa assegurar um direito da personalidade do homem, qual seja, a integridade física deste ou ainda a sua estrutura moral. Isto é, ao garantir ao ser humano a estabilidade quanto a moradia