A Impenhorabilidade Do Bem De Fam Lia
Da mesma forma, temos a oponibilidade da penhora nas hipóteses previstas no Art. 3º da Lei n.º 8.009/90:
Entendo não ser possível a renúncia ao direito de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de norma de ordem pública e, portanto, por se tratar de indisponibilidade do direito. Nesse caso, defendo nulo o ato em que o devedor oferece o bem imóvel destinado a residência permanente da família em garantia de uma dívida, no momento da penhora ou em qualquer ato que implique transação. Isto porque o ato não encontra respaldo legal, se apresentando como objeto ilícito, o que, possivelmente, acarretará sua nulidade absoluta.
A opinião de alguns doutrinadores:
Para César Fiúza, para que um ato jurídico seja válido, o sujeito deve ser capaz, o objeto deve ser possível, o motivo lícito e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Nessa discussão, objeto possível seria aquele realizável tanto material quanto juridicamente.
Para Caio Mário da Silva Pereira, "o objeto há de ser lícito. Se é fundamental na sua caracterização a conformidade com o ordenamento da lei, a liceidade do objeto ostenta-se como elemento substancial, essencial à sua validade e confina com a possibilidade jurídica, já que são correlatas as idéias que se expõem ao dizer do ato que é possível frente à lei, ou que é lícito."
Desta forma, subsume-se a renúncia à regra da impenhorabilidade do bem de família à hipótese de impossibilidade jurídica/ilicitude do objeto, tendo em vista que o objeto de transação judicial foi bem imóvel destinado à habitação residencial.
A impossibilidade jurídica ou ilicitude do objeto se apresenta, claramente,