Bens De Fam Lia
FAMÍLIA
Bem de família é o patrimônio separado pelo
“chefe de família”, constituída mediante casamento, por meio de escritura pública registrada no cartório de imóveis, que o torna insuscetível de execução judicial por dívidas, afora a relativa a tributos incidentes sobre o prédio instituído. ( Art. 1.711 ao Art.
1.722)
Requisitos da constituição do bem de família:
Os cônjuges são os instituidores do bem de família, se este não for instituído por outra entidade familiar;
A destinação de parte do patrimônio para instituir o bem de família não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido existente à época da instituição;
A instituição pode recair sobre prédios residencial urbanos ou rural, abrangendo as suas pertenças e os seus acessórios, assim como valores mobiliários que não sejam mais expressivos que o correspondente ao próprio prédio;
A inexistência de dividas anteriores à instituição do bem de família ou, havendo débitos, que estes possam ser suportados pelo restante do patrimônio do instituidor;
A lavratura de escritura pública de instituição do bem de família, se a instituição não advier de cumprimento de testamento.
Efeitos decorrentes da instituição do bem de família:
a) o bem se torna inexeqüível por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as de natureza tributaria relativa ao prédio ou por despesas condominiais;
b) o bem não pode ser partilhado em inventário;
c) o bem não pode ter destinação diversa; e
d) o bem se torna inalienável. (Os que não podem ser doados, vendidos ou penhorados, em virtude de lei ou de cláusula contratual, com as exceções de lei. Podem ser trocados por outro, mediante sub-rogação, recaindo a inalienabilidade sobre o bem adquirido com o produto da venda daquele que estava inalienável, ou sobre o que for recebido na troca.)
A administração de bem de família é de ambos os conjugues, deliberando o juiz em caso de divergência.
A duração da instituição do bem de família é correspondente à