Bem de Fam lia
Sumário: 1. Origem e esboço histórico. 2. A colocação da matéria no Código Civil. 3. Finalidade da instituição. 4. Pressupostos. 5. Modo de instituir. 6. Duração. 7. Conclusão.
1. Origem e esboço histórico.
Foi no Direito Americano que surgiu, pela primeira vez, a idéia de Bem de Família. Em seguida, essa idéia foi acolhida pelo legislador brasileiro. Aí o princípio do homestead e as idéias relativas as homestead exemption laws alcançaram grande entusiasmo no curso do século XIX, influenciando outros sistemas jurídicos, entre os quais o nosso.
Definição de Homestead é uma faixa de terra concedida a um colono sob condição de ele aí viver e cultivar o solo ou de qualquer modo utilizá-la como seu meio básico de vida.
A legislação sobre o homestead tinha por propósito incentivar o povoamento dos territórios inabitados do oeste americano. A sua instituição alcançou um êxito considerável. Consistia em conceder, a todo chefe de família maior de 21 anos de idade, uma área de 80 a 160 hectares (conforme a maior ou menor distância das vias de comunicações), contanto que o beneficiário aí vivesse cinco anos, realizando certas benfeitorias. Isso ocorrendo, recebia ele o título dominial.
Homestead exemption laws consistiam em expedientes legislativos com o fim primário de preservar a família e encorajar a colonização, isentando da penhora promovida pelo credor o domicílio familiar. Vance1 realça a importância que representava para a comunidade a existência de cada família pioneira, na exploração de zonas não povoadas, como ocorria, na metade do século passado, com o oeste dos Estados Unidos. Daí o empenho em evitar que ela pudesse ser desalojada quando, por circunstâncias desfavoráveis, viesse a encontrar percalços de ordem econômica; através das Homestead exemption laws conseguia-se evitar a penhora do prédio destinado ao lar familiar, assim se transferindo para os ombros do credor parte dos riscos da exploração.
No Brasil a matéria foi introduzida