Civil Impenhorabilidade Dos Bens De Fam Lia
Na forma do artigo 6°, CF/88, a moradia é declarada como um direito social, visando que cada indivíduo faça usufruto dos direitos fundamentais ressalvados no artigo 5°, CF/88.
De acordo com Silvio de Salvo Venosa “o bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar”. Contextualizando com a constituição, os bens de família são impenhoráveis e inalienáveis, para que os direitos sociais e fundamentais sejam resguardados.
Tratando-se de Lei infraconstitucional, na forma do artigo 1.717 do CC/02 “valores mobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados”, ou seja, bens de família são inalienáveis.
Ao julgar um Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, (352.940-4 de São Paulo) o Ministro Carlos Velloso analisa a situação de penhora de um bem de família de um fiador em contrato de locação.
De acordo com o ministro “o bem de família -- Lei 8.009/90, art. 1º -- encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição”.
Ou seja, o bem de família é impenhorável sob qualquer circunstância assim como ressalva-se na Constituição Federal e em Leis Infra Constitucionais. Lembrando que o bem de família deve cumprir a sua função social.
Na Apelação Cível Nº 789.652.0/6 (tratando-se também da impenhorabilidade) do TJ/SP, a decisão do julgado foi de acordo com a decisão do Ministro Carlos Velloso, como consta no documento :
“Em sua cláusula 4ª, § 1º, o contrato de locação estipulou multa moratória de 10% sobre o aluguel e os encargos se o atraso superar 30 dias (fl. 9 dos autos apensos). Não aplicável o